O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon/MA), a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE – MA), e o Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE-MA) expediram nota de esclarecimento e repúdio referente à “Nota Técnica nº 020/2020” emitida a pedido do SINEPE/MA.
O documento do SINEPE/MA diz respeito à Lei nº 11.259/2020, a qual versa sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Conforme esclarecem Procon, DPE e MPE, a “Nota Técnica nº 020/2020” tem como principal objetivo desestimular a satisfação de direitos do consumidor previstos na Lei nº 11.259/2020 do Estado do Maranhão.
Os órgãos reiteram que, uma vez que a Nota Técnica é desprovida de razoabilidade e ainda de qualquer eficácia perante os consumidores, os pais, responsáveis e alunos que se sentirem lesados, em razão do descumprimento da lei e da decisão judicial, devem formalizar reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, a fim de que seja informado ao juízo o descumprimento da decisão, oportunidade em que será postulada a majoração da multa.
Confira o documento na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA), o Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE-MA) e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON – MA) buscam esclarecer e repudiar a “Nota Técnica nº 020/2020” emitida a pedido do SINEPE/MA quanto a Lei nº 11.259, de 14 de maio de 2020, que versa sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
A “Nota Técnica nº 020/2020” tem como principal objetivo desestimular a satisfação de direitos do consumidor previstos na Lei nº 11.259/2020 do Estado do Maranhão.
Nesta esteira, cumpre inicialmente esclarecer que a redução proporcional nas mensalidades da rede privada de ensino durante o período de emergência sanitária é medida alicerçada em lei, mas também em decisão judicial de tutela antecipada de urgência, no bojo do processo nº 0813752-52.2020.8.10.0001.
Logo, é inaceitável que as instituições de ensino superior da rede privada busquem se desobrigar de ordem judicial através de nota técnica, sem qualquer eficácia.
Noutro giro, a nota técnica objeto de repúdio conclui que a Lei nº 11.259/2020, não possui efeito retroativo, assim, tendo sido publicada no dia 18/05/2020, somente a partir desta data produziria efeitos.
Contudo, esquece, como já dito, que houve deferimento da tutela de urgência pleiteada na Ação Civil Pública protocolada pelo MPE-MA e DPE-MA, fundada na lei supramencionada e outros argumentos de fato e de direito, onde se requereu, entre outros pedidos, a redução proporcional das mensalidades a partir da edição de Decreto Estadual nº 35.677, do dia 21 de março de 2020.
E assim foi decidido em juízo, sem qualquer ressalva:
Defiro o pedido de tutela antecipada de urgência requerido na inicial, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a presença dos requisitos legais e, por conseguinte, DETERMINO aos réus que, incontinente às suas intimações, cumpram fiel e integralmente o disposto na Lei Estadual nº 11.259, de 14 de maio de 2020, que “dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde”
Por todo o exposto, reiteramos que a “Nota Técnica nº 020/2020” emitida a pedido do SINEPE/MA é desprovida de razoabilidade e ainda de qualquer eficácia perante os consumidores, de tal modo que todos os pais, responsáveis e alunos que se sentirem lesados, em razão do descumprimento da lei e da decisão judicial, devem formalizar reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, a fim de que seja informado ao juízo o descumprimento da decisão, oportunidade em que será postulada a majoração da multa.
São Luís – MA, 29 de maio de 2020
Adaltina Venâncio de Queiroga
Presidente do Procon Maranhão
Lítia Teresa Costa Cavalcanti
Promotora de Justiça da 10ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor
Gustavo Leite Ferreira
Defensor Público Estadual
Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho
Defensor Público Estadual
Marcos Vinícius Campos Fróes
Defensor Público Estadual
Rairom Laurindo Pereira dos Santos
Defensor Público Estadual