A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem alertado, nas últimas semanas, sobre o risco de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19). Em decorrência do risco à saúde, alguns consumidores têm optado pelo cancelamento ou remarcação de suas viagens internacionais com destino para países que tenham casos comprovados da infecção pelo vírus.
Segundo o entendimento da legislação consumerista, o consumidor pode cancelar, remarcar ou alterar destinos de passagens e pacotes de viagens a esses países, observando a disponibilidade de vagas das companhias. Esse direito está previsto nos artigos 4° e 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A proteção da saúde é direito básico do consumidor. O CDC assegura, ainda, o respeito à dignidade e segurança dos consumidores; a proteção de seus interesses econômicos; a melhoria da sua qualidade de vida; bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, explica a presidente do PROCON/MA, Adaltina Queiroga.
Nos casos em que o consumidor entenda que, por cautela, não deseja prosseguir com viagem a destinos com confirmação oficial de casos manifestados do Coronavírus (COVID-19), a companhia de viagem deve atender ao pedido sem nenhum tipo de multa, taxa ou outro ônus. Caso a empresa se negue a atender a demanda do consumidor, cabe denúncia.
“Se o consumidor não for atendido, ele pode formalizar uma denúncia ao PROCON/MA, através do aplicativo “PROCON MA”, site (www.procon.ma.gov.br) ou em uma de nossas unidades físicas de atendimento. Nossa equipe vai apurar a ilegalidade da conduta das empresas e orientar o consumidor”, completa a presidente do PROCON/MA.