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30/04/2018
9:48 am
PROCON/MA esclarece sobre cobrança de couvert artístico

Quem frequenta bares, restaurantes e outros locais similares, provavelmente, já lidou com alguns “incômodos”, principalmente, envolvendo situações com couvert artístico. Por isso, o PROCON/MA esclarece que a cobrança é permitida, desde que o consumidor seja informado de maneira ostensiva, clara e prévia.
Vale lembrar que, de acordo com o art. 6º, inciso II e III, da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor -, é direito básico do consumidor “a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações” e, ainda, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Com base no art. 39, inciso V, da mesma Lei, ao fornecedor de produtos ou serviços não é permitido exigir do consumidor “vantagem manifestamente excessiva”.
A presidente do PROCON/MA, Karen Barros, explica ainda sobre a cobrança dos 10% do garçom em cima do valor do couvert. “Tal prática é considerada abusiva, de acordo com a Nota Técnica N° 134, da Secretaria Nacional do
Consumidor (SENACON), e do art. 39, V e X, da Lei 8.078/1990, uma vez que, o valor cobrado pelos 10% é uma contraprestação dos serviços do garçom, destinado à sua remuneração, e não diretamente ao artista que está se apresentando no estabelecimento”, afirmou.
Em caso de irregularidades, o consumidor deve formalizar sua reclamação pelo aplicativo do PROCON/MA, pelo site ou ainda nas 50 unidades fixas distribuídas pelo Estado.